- Relator(a)
- Ministro Arnaldo Esteves Lima
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 02/10/2012
- Data de publicação
- 11/10/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, j. 02/10/2012, p. 11/10/2012
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ACIDENTE DE TRABALHO. REDE FERROVIÁRIA FEDERAL S/A - RFFSA. EXECUÇÃO. SUCESSÃO PELA UNIÃO. ANULAÇÃO DE TODOS OS ATOS PROCESSUAIS. NATUREZA JURÍDICA DO CONTRATO. NÃO ALTERAÇÃO. ART. 730 DO CPC. NÃO APLICAÇÃO NO CASO CONCRETO. SÚMULA 83/STJ. COMPETÊNCIA INTERNA DO STJ. PRIMEIRA SEÇÃO (ART. 9º, §1º, VIII, DO RISTJ). AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O art. 2º da Lei 11.483/07 dispõe que a União sucederá a RFFSA nos direitos, obrigações e ações judiciais em que esta seja autora, ré, assistente, opoente ou terceira interessada. 2. No caso em exame, a despeito do caso dos autos tratar de situação fática diferente dos precedentes colacionados, o escopo da decisão agravada e do acórdão recorrido foi de demonstrar que a sucessão da RFFSA pela União implica a vedação da alteração na situação processual. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de não haver alteração da natureza jurídica do contrato firmado entre a RFFSA e a outra parte, em virtude da sucessão da RFFSA pela União. 4. O art. 9º, § 1º, VIII, do RISTJ dispõe que à Primeira Seção cabe processar e julgar os feitos relativos à responsabilidade civil do Estado. 5. Agravo não provido. (AgRg no AREsp n. 88.423/MG, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, julgado em 2/10/2012, DJe de 11/10/2012.)
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