- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 25/09/2018
- Data de publicação
- 01/10/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 25/09/2018, p. 01/10/2018
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO. EXTINÇÃO DA RFFSA. SUCESSÃO LEGAL. PRECATÓRIO. LEGITIMIDADE DA UNIÃO. PRECEDENTES. 1. A jurisprudência desta Corte firmou entendimento segundo o qual nos termos do artigo 2º da Lei n. 11.483/2007, ressalvadas as ações relativas aos contratos de trabalho dos empregados ativos da RFFSA e do quadro de pessoal agregado oriundo da Ferrovia Paulista S.A. (FEPASA), os quais foram transferidos para a VALEC - Engenharia, Construções e Ferrovias S.A, a União passou a ser sucessora da Rede Ferroviária Federal S.A. - RFFSA nos direitos, obrigações e ações judiciais nos quais a extinta sociedade de economia mista seja autora, ré, assistente, opoente ou terceira interessada, a partir data de 22 de janeiro de 2007. A propósito: AgRg no REsp 1.385.553/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 18/09/2013; AgRg no AREsp 88.423/MG, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Prima Turma, DJe 11/10/2012. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.591.254/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 25/9/2018, DJe de 1/10/2018.)
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