JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
05/09/2013
Data de publicação
18/09/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 05/09/2013, p. 18/09/2013

Ementa

ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. PENHORA DE BENS DA EXTINTA RFFSA ANTES DE SUA SUCESSÃO PELA UNIÃO. EXISTÊNCIA DO FUNDO DE CONTINGÊNCIA DA RFFSA. ART. 5º DA LEI N. 11.483/2007. CONSTRIÇÃO DE BENS DA EXTINTA SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. POSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. Consoante o art. 2º da Lei n. 11.483/2007, a partir de 22 de janeiro de 2007, a União passou a ser sucessora da Rede Ferroviária Federal S.A. (RFFSA) em direitos, obrigações e ações judiciais nos quais a extinta sociedade de economia mista seja autora, ré, assistente, opoente ou terceira interessada, ressalvadas as ações atinentes aos contratos de trabalho dos empregados ativos da RFFSA e do quadro de pessoal agregado oriundo da Ferrovia Paulista S.A. (FEPASA), os quais foram transferidos para a VALEC - Engenharia, Construções e Ferrovias S.A. 2. O fato de a União suceder a RFFSA não tem o condão de desconstituir as relações processuais existentes ao tempo da sucessão ou transmudá-las de privadas para públicas, nem mesmo submetê-las ao sistema de precatórios. 3. O art. 5º da Lei n. 11.483/2007 estabelece, no âmbito do Ministério da Fazenda, o Fundo Contingente da Extinta RFFSA - FC, com reservas suficientes para pagar despesas, razão pela qual é legítima a penhora realizada em momento anterior ao marco da sucessão legal, ou seja, 22 de janeiro de 2007. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.385.553/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 5/9/2013, DJe de 18/9/2013.)
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