JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
04/11/2014
Data de publicação
14/11/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 04/11/2014, p. 14/11/2014

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. REGISTRO NO CRQ. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. INVIABILIDADE DE UTILIZAÇÃO COMO VIA RECURSAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO DEMONSTRADA. EXISTÊNCIA DE MATÉRIA NÃO PREQUESTIONADA. SÚMULAS 282 E 356 DO STF, APLICÁVEIS POR ANALOGIA. VERIFICAÇÃO DA OCORRÊNCIA DE FATO GERADOR. AFERIÇÃO DA ATIVIDADE PREPONDERANTE DE SOCIEDADE EMPRESÁRIA. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. 1. O pleito de incidente de uniformização de jurisprudência, além de não comportar utilização como via recursal, "mercê de sua natureza preventiva, deve ser suscitado nas razões recursais ou em petição avulsa, evidentemente, antes do julgamento do recurso (art. 476 do CPC), cujo processamento se dá ao nuto do julgador" (PET nos EREsp 999662 / GO, Rel. Ministro LUIZ FUX, julgado em 3/2/2010, Dje 25/2/2010). 2. Não cabe falar em ofensa ao art. 535 do CPC quando o acórdão recorrido se pronuncia de modo inequívoco e suficiente sobre a questão posta nos autos. 3. A falta do indispensável prequestionamento dos artigos tidos como violados inviabiliza a pretensão contida no recursal especial. Aplicação, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do STF. 4. O Tribunal de origem entendeu, à luz do contrato social e das provas dos autos, que as indústrias vinícolas e os associados representados pelo SINDUSVINHO possuem, como objetos sociais, produção, engarrafamento e comercialização de vinhos, ou seja, atividades não inerentes à química, o que afastaria a obrigatoriedade de registro no Conselho Regional de Química. Insuscetível de revisão o referido entendimento, por demandar interpretação de cláusulas contratuais e reexame do conjunto fático-probatório, atraindo a aplicação das Súmulas 5 e 7 do STJ. Agravo regimental improvido. (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.425.008/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 4/11/2014, DJe de 14/11/2014.)
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