- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 02/10/2012
- Data de publicação
- 10/10/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 02/10/2012, p. 10/10/2012
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. POSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO DA MISERABILIDADE, POR OUTROS MEIOS QUE NÃO APENAS A RENDA FAMILIAR PER CAPITA. REVISÃO DOS REQUISITOS AFERIDOS NA CORTE DE ORIGEM. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. Ainda que a matéria tenha sido reconhecida como de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal, descabe sobrestar o julgamento do recurso especial, conforme orientação da Corte Especial e como consignado pela Primeira Seção na QO no REsp 1.002.932/SP. 2. A matéria tratada nos autos cuida dos meios de aferição da condição de hipossuficiência econômica do idoso ou do portador de deficiência, para fins de concessão do benefício assistencial, bem como aos efeitos da ADI n. 1.232-1. A referida questão foi tratada no julgamento do REsp 1.112.557/MG, que submetido ao procedimento dos recursos repetitivos estabelecido pela Lei n. 11.672/2008. 3. No caso, o Tribunal a quo, ao entender possível a aferição da condição de hipossuficiência econômica do idoso ou do portador de deficiência por outros meios que não apenas a renda familiar mensal, harmonizou-se com a orientação firmada no Superior Tribunal de Justiça. 4. Modificar o acórdão recorrido, como pretende o agravante, no sentido de afastar a condição de miserabilidade do agravado, demandaria o reexame de todo o contexto fático-probatório dos autos, o que é defeso a esta Corte em vista do óbice da Súmula 7/STJ. 5. A jurisprudência pacífica desta Corte, é no sentido de que, para avaliar a necessidade de prova técnica ou da necessidade de produção de novas provas ou de insuficiência destas, demanda necessariamente o revolvimento de matéria fático-probatória, o que esbarra no óbice no enunciado da Súmula 7 desta Corte. 6. Quanto à aplicação do Estatuto do Idoso, art. 34 da Lei n. 10.741 de 1°.10.2003, por analogia, não há divergência jurisprudencial nesta Corte. Precedentes da 1ª e 3ª Seção desta Corte. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 223.216/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 2/10/2012, DJe de 10/10/2012.)
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