- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 02/10/2012
- Data de publicação
- 10/10/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 02/10/2012, p. 10/10/2012
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PAGAMENTO INDEVIDO. ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. BOA-FÉ PRESUMIDA. IRREPETIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CARÁTER PROTELATÓRIO. INEXISTÊNCIA. MULTA. ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. DESCABIMENTO. 1. Cuida-se, na origem, de ação ordinária movida pela ora agravada, pleiteando a suspensão dos descontos que estavam sendo efetuados em seus vencimentos, em decorrência de ato administrativo unilateral que determinou a devolução de valores que lhe foram pagos indevidamente, por erro da Administração. Em primeira instância, os pedidos foram julgados procedentes, decisão essa reformada pelo Tribunal de origem, que entendeu que os valores pagos indevidamente à agravada podem ser repetidos. 2. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que são irrepetíveis os valores pagos indevidamente a servidores públicos ou a beneficiários da previdência, quando pagos por interpretação errônea ou má aplicação da lei, ou por erro da Administração, dada a natureza alimentar das referidas verbas. 3. Deve ser afastada a multa aplicada à agravada, em decorrência dos embargos de declaração que opôs na instância ordinária, haja vista que, no caso particular, não possuem o necessário caráter protelatório a autorizar a manutenção da penalidade insculpida no art. 538, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.336.996/AP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 2/10/2012, DJe de 10/10/2012.)
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