- Relator(a)
- Ministro Antonio Carlos Ferreira
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 02/10/2012
- Data de publicação
- 09/10/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 02/10/2012, p. 09/10/2012
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. PRETENSÃO RESISTIDA. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. HONORÁRIOS. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. VALOR NÃO EXCESSIVO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Formulado pedido administrativo, solicitando o fornecimento dos documentos, e sendo reconhecida a pretensão resistida, procedente a fixação de honorários advocatícios. 2. Alterar o entendimento do Tribunal de origem que, com base nos elementos de prova dos autos, concluiu haver a pretensão resistida, é inviável na via especial em razão do teor da Súmula n. 7/STJ. 3. O recurso especial buscando reduzir o valor dos honorários advocatícios, fixados pelo Tribunal a quo dentro dos parâmetros legais, também encontra óbice na Súmula n. 7 desta Corte. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 206.244/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 2/10/2012, DJe de 9/10/2012.)
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