JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Benedito Gonçalves
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
02/10/2012
Data de publicação
08/10/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 02/10/2012, p. 08/10/2012

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TELEFONIA. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. CABIMENTO. CARACTERIZAÇÃO DE PRETENSÃO RESISTIDA. REVISÃO DO VALOR DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 1. A jurisprudência desta Corte tem decidido que, em ações cautelares de exibição de documentos, em razão dos princípios da sucumbência e da causalidade, haverá a condenação a honorários advocatícios quando estiver caracterizada, como no presente caso, a resistência à exibição dos documentos pleiteados. Precedentes: AgRg no REsp 934260/RS, Quarta Turma, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 13/04/2012; AgRg no AREsp 127592/SC, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, DJe 20/03/2012; REsp 889.422-RS, Rel. Min. Denise Arruda, DJe de 06/11/2008). 2. Não se admite a revisão dos honorários advocatícios em sede de recurso especial ante o óbice contido na Súmula 7/STJ, exceto se a situação ensejar o reconhecimento de que o valor fixado é exorbitante ou irrisório, situações não observadas na presente hipótese. 3 Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag n. 1.422.970/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 2/10/2012, DJe de 8/10/2012.)
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