JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Og Fernandes
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
02/10/2012
Data de publicação
09/10/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 02/10/2012, p. 09/10/2012

Ementa

ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. MILITAR. PENSÃO DE FILHA. ART. 29 DA LEI Nº 3.765/1960. REDAÇÃO ORIGINAL. APLICABILIDADE. TEMPUS REGIT ACTUM. ACUMULAÇÃO COM DUAS PENSÕES PREVIDENCIÁRIAS. IMPOSSIBILIDADE. SUSPENSÃO DE COTA-PARTE ATÉ EVENTUAL OPÇÃO DA INTERESSADA. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que o regramento do direito à pensão por morte há de ser feito com base na lei vigente à época do óbito do instituidor. 2. Tendo o militar falecido em 24/3/1999, portanto, anteriormente à vigência da Medida Provisória nº 2.215-10/2001, aplica-se a redação original do art. 29 da Lei nº 3.765/1960, que vedava a acumulação da pensão militar com mais de uma pensão previdenciária. 3. Para afastar a acumulação ilegal de benefícios, deve-se suspender a cota-parte da pensão militar até que a interessada renuncie a uma das pensões previdenciárias, se esta for sua opção. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 989.802/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 2/10/2012, DJe de 9/10/2012.)
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