- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 15/05/2012
- Data de publicação
- 24/05/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 15/05/2012, p. 24/05/2012
ADMINISTRATIVO. PENSÃO MILITAR POR MORTE. ANÁLISE DA RECEPÇÃO DE NORMAS FRENTE À CONSTITUIÇÃO DE 1988. IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO NA VIA ELEITA. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À DATA DO ÓBITO. LEI 3.765/1960. VALORES PERCEBIDOS POR FILHAS MAIORES DE 21 ANOS. POSSIBILIDADE. 1. A alegação de que a Lei 3.765/1960 não foi recepcionada pela Constituição Federal de 1988 é de natureza eminentemente constitucional, o que refoge aos limites da via do apelo especial. 2. No caso em apreço, o regramento a ser adotado à época do óbito do militar (art. 7º, II, da Lei 3.807/1960) estabelecia que a pensão era devida "aos filhos de qualquer condição, exclusive os maiores do sexo masculino, que não sejam interditos ou inválidos". 3. O falecimento do instituidor da pensão ocorreu em 6 de setembro de 1999 (fl. 38 , e-STJ). Forçoso, portanto, concluir pela aplicação do disposto no art. 7º, II, da Lei 3.807/1960, o qual não impôs restrição às filhas maiores quanto ao recebimento da pensão. 4. A partilha deve ser feita com base no art. 9º da referida norma, rateando-se os valores em 50% para os filhos habilitados e os outros 50% entre a viúva e a ex-companheira. 5. Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.298.392/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/5/2012, DJe de 24/5/2012.)
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