JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
05/02/2013
Data de publicação
15/02/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 05/02/2013, p. 15/02/2013

Ementa

ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. MILITAR. PENSÃO. LEGISLAÇÃO QUE REGE A MATÉRIA. DATA DO ÓBITO. REVERSÃO DO BENEFÍCIO. FILHA. ART. 7º DA LEI 3.765/1960. APLICABILIDADE. 1. É entendimento firmado tanto no STF quanto no STJ que a disciplina do direito à pensão por morte deve ser realizada com fundamento na lei específica vigente ao tempo do óbito do militar, em respeito ao princípio do tempus regit actum. 2. Hipótese em que, tratando-se de concessão da pensão a filha de militar, o benefício deve ser regido pela Lei 3.765/60, norma em vigor ao tempo do óbito do instituidor da pensão, ocorrido em 1962, a qual possibilitava o deferimento da pensão especial aos filhos do militar de qualquer condição, à exceção dos maiores, do sexo masculino, que não fossem interditos nem inválidos. 3. Agravo Regimental não provido (AgRg no AREsp n. 256.818/RN, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/2/2013, DJe de 15/2/2013.)
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