- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 05/02/2013
- Data de publicação
- 15/02/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 05/02/2013, p. 15/02/2013
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. MILITAR. PENSÃO. LEGISLAÇÃO QUE REGE A MATÉRIA. DATA DO ÓBITO. REVERSÃO DO BENEFÍCIO. FILHA. ART. 7º DA LEI 3.765/1960. APLICABILIDADE. 1. É entendimento firmado tanto no STF quanto no STJ que a disciplina do direito à pensão por morte deve ser realizada com fundamento na lei específica vigente ao tempo do óbito do militar, em respeito ao princípio do tempus regit actum. 2. Hipótese em que, tratando-se de concessão da pensão a filha de militar, o benefício deve ser regido pela Lei 3.765/60, norma em vigor ao tempo do óbito do instituidor da pensão, ocorrido em 1962, a qual possibilitava o deferimento da pensão especial aos filhos do militar de qualquer condição, à exceção dos maiores, do sexo masculino, que não fossem interditos nem inválidos. 3. Agravo Regimental não provido (AgRg no AREsp n. 256.818/RN, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/2/2013, DJe de 15/2/2013.)
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