- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 11/03/2014
- Data de publicação
- 02/04/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 11/03/2014, p. 02/04/2014
AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO ESPECIAL. MILITAR. PENSÃO DE FILHA. ART. 29 DA LEI N. 3.765/1960. REDAÇÃO ORIGINAL. APLICABILIDADE. TEMPUS REGIT ACTUM. ACUMULAÇÃO COM MAIS DE DUAS PENSÕES PREVIDENCIÁRIAS. IMPOSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE RECEBIDOS. POSSIBILIDADE. MÁ-FÉ CONFIGURADA DIANTE DA PROVA DE DECLARAÇÃO FALSA DA BENEFICIÁRIA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. FALTA DE PARTICULARIZAÇÃO DO DISPOSITIVO VIOLADO OU INTERPRETADO DE FORMA DIVERGENTE. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. 1. Não há como abrigar agravo regimental que não logra desconstituir os fundamentos da decisão atacada. 2. A inversão do que ficou decidido, como pretendido pela recorrente, demandaria o reexame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência que contraria a Súmula 7/STJ. 3. A falta de particularização do dispositivo de lei federal que teria sido violado, bem como daquele a que o acórdão recorrido teria dado interpretação divergente, impede o conhecimento do recurso especial tanto pela alínea a (violação de lei federal), quanto pela alínea c (divergência jurisprudencial), por configurar deficiência nas razões recursais, atraindo a incidência da Súmula 284/STF: 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.187.791/BA, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/3/2014, DJe de 2/4/2014.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.