- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 17/03/2016
- Data de publicação
- 29/03/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 17/03/2016, p. 29/03/2016
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 3º, 97, I, II e III, 100, 108, § 1º, e 114 do CTN. RAZÕES DE RECURSO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. AFRONTA AO ART. 535, II, DO CPC NÃO CONFIGURADA. MEMBROS DO CONSELHO FISCAL E DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DE COOPERATIVA. CÉDULAS DE PRESENÇA. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Interposto Agravo Regimental com razões que não impugnam, especificamente, o fundamento da decisão agravada, mormente quanto à ausência de prequestionamento dos arts. 3º, 97, I, II e III, 100, 108, § 1º, e 114 do CTN, não prospera o inconformismo, no particular, em face da Súmula 182 desta Corte. II. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 535 do CPC, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida. III. Na esteira da jurisprudência desta Corte, "o art. 12, V, 'f', da Lei 8.212/91 estabelece que é segurado obrigatório da Previdência Social, como contribuinte individual, (entre outros) o associado eleito para o cargo de direção em cooperativa, desde que receba remuneração (alínea incluída pela Lei 9.876/99). Impende ressaltar que o capítulo IX da Lei 5.764/71 trata dos 'Órgãos Sociais' que compõem a sociedade cooperativa, que são os seguintes: 1) Assembleia Geral. 2) Órgãos de Administração Diretoria ou Conselho de Administração. 3) Conselho Fiscal. Registre-se que os cargos existentes na Diretoria (ou Conselho de Administração) e no Conselho Fiscal devem ser ocupados por associados, eleitos pela Assembleia Geral (arts. 47 e 56)", assim, "a despeito do nome atribuído ao cargo, sendo ele integrante de órgão de direção da cooperativa (como é o caso dos Conselhos) e prevista remuneração pelo seu exercício, é legítima a incidência da contribuição previdenciária" (STJ, AgRg no REsp 1.217.848/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/03/2013). No mesmo sentido: STJ, AgRg no REsp 1.217.848/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/03/2013; STJ, AgRg no AREsp 566.132/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 09/12/2014; STJ, AgRg no AREsp 177.968/MG, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 18/12/2012. IV. Com efeito, na forma da jurisprudência, "é devida a incidência de contribuição previdenciária em face do pagamento realizado aos membros do Conselho Administrativo e Fiscal das Sociedades Cooperativas a título de cédula de presença, tendo em vista a natureza remuneratória da referida verba" (STJ, AgRg no AREsp 188.083/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 08/10/2012). Em igual sentido: "Sobre os valores pagos a membros de Conselhos de Administração e de Conselhos Fiscais de sociedades cooperativas, ainda que apenas a título de comparecimento às respectivas reuniões, incide contribuição previdenciária" (STJ, AgRg no AREsp 330.711/RJ, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, PRIMEIRA TURMA, DJe de 09/10/2013). V. Agravo Regimental parcialmente conhecido, e, nessa parte, improvido. (AgRg no AREsp n. 713.470/MG, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/3/2016, DJe de 29/3/2016.)
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