JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
02/10/2012
Data de publicação
08/10/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 02/10/2012, p. 08/10/2012

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. FUNDAMENTOS ADOTADOS PELA ORIGEM NÃO COMBATIDOS NA INTEGRALIDADE PELO ESPECIAL. SÚMULA N. 283 DO STF, POR ANALOGIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR SEGUIMENTO AO PRÓPRIO RECURSO ESPECIAL. 1. O Tribunal de origem decidiu pela nulidade da sentença por cerceamento de defesa, asseverando que a "pretensão de reparação civil não se encontra prejudicada em decorrência do simples encerramento do processo licitatório, consoante equivocadamente consignado na sentença, pois seu eventual acolhimento depende, exclusivamente, da presença dos pressupostos da obrigação de indenizar, a ser aferida de acordo com o acervo probatório produzido ao longo da instrução processual". Todavia, a parte recorrente não impugnou tais fundamentos, razão pela qual incide, na espécie, a Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal, por analogia. 2. No pertinente à alegada violação do art. 131 do CPC, consta do acórdão de origem a impossibilidade de o magistrado julgar antecipadamente a lide, em face da ausência de comprovação do fato constitutivo de seu direito, sem apreciar pedido de produção de prova, especial a documental, testemunhal, depoimento do representante da demandada e pericial, que seriam capazes de demonstrar que a recorrida foi injustamente inabilitada no processo licitatório, bem como os danos oriundos de tal fato. Decidiu, ainda, que "os documentos de f. 238/248 da referida demanda, referentes à representação formulada pela autora perante o Tribunal de Contas da União a fim de apurar irregularidades no edital regente do processo licitatório impugnado, sequer foram examinados pelo juízo singular" (e-STJ. fl. 189). Desse modo, o acolhimento das razões recursais demandaria profunda análise do conjunto fático e probatório delineado nos autos, o que é inviável a esta Corte a luz do verbete n. 7 da Súmula do STJ. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 213.929/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 2/10/2012, DJe de 8/10/2012.)
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