- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 23/10/2012
- Data de publicação
- 30/10/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 23/10/2012, p. 30/10/2012
PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. SUSPENSÃO DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. 1. A necessidade de produção de determinadas provas encontra-se submetida ao princípio do livre convencimento do juiz, devido as circunstâncias de cada caso. Assim, a análise acerca de suposto cerceamento de defesa é inviável por meio de recurso especial, por demandar o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos. Incidência da Súmula 7/STJ. 2. Descumprido o necessário e indispensável exame dos dispositivos de lei invocados pelo acórdão recorrido, apto a viabilizar a pretensão recursal da recorrente, a despeito da oposição dos embargos de declaração. Incidência da Súmula 211/STJ. 3. Hipótese em que o Tribunal de origem expressamente consignou que a decisão em processo administrativo não é capaz de interferir no julgamento da presente lide. Logo, não se há falar em suspensão do processo. Dessa forma, desconstituir tal premissa requer, necessariamente, o reexame de fatos e provas, o que é vedado ao STJ por esbarrar no óbice da Súmula 7/STJ. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 236.850/MG, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 23/10/2012, DJe de 30/10/2012.)
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