- Relator(a)
- Ministro Marco Buzzi
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 23/10/2012
- Data de publicação
- 16/11/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 23/10/2012, p. 16/11/2012
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO PROVIMENTO AO RECLAMO, EM FACE À INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. INSURGÊNCIA DA RÉ. 1. Honorários advocatícios em ação cautelar de exibição de documentos. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a ação cautelar de exibição de documentos possui natureza contenciosa e, na hipótese de sua procedência, deve o vencido arcar com o ônus sucumbencial, em razão do princípio da causalidade. Incidência da Súmula 83/STJ. 2. Pretensão de redimensionamento dos honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados na origem. É cediço nesta Corte que só é permitido modificar valores fixados a título de honorários advocatícios se estes se mostrarem irrisórios ou exorbitantes, exigindo-se, ainda, que as instâncias ordinárias não tenham emitido concreto juízo de valor sobre os critérios estabelecidos no § 3º do artigo 20 do CPC (grau de zelo profissional, lugar de prestação do serviço, natureza e importância da causa, trabalho realizado pelo advogado e tempo exigido para o desempenho do seu serviço). Incidência da Súmula 7/STJ ainda que o apelo extremo tenha amparo na alínea "a" do permissivo constitucional. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl no Ag n. 1.417.724/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 23/10/2012, DJe de 16/11/2012.)
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