JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Arnaldo Esteves Lima
Órgão julgador
Corte Especial
Data do julgamento
03/10/2012
Data de publicação
01/02/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Corte Especial, j. 03/10/2012, p. 01/02/2013

Ementa

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO UNIPESSOAL QUE NEGA SEGUIMENTO AO RECURSO APÓS O JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. CABIMENTO. REDISCUSSÃO DA LIDE. TESES EM HARMONIA. REAJUSTES NO DISPOSITIVO. NÃO CABIMENTO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A decisão de admissibilidade, de cognição sumária, além de examinar a prévia conformação dos embargos de divergência em recurso especial com seus requisitos legais e regimentais, permite, ou não, que a parte embargada apresente impugnação. Superada esse fase, passa-se ao exame do recurso em caráter definitivo, hipótese em que o relator, em cognição exauriente, pode decidi-lo monocraticamente, com base no art. 557 do CPC, ou incluir o feito em pauta, para julgamento pelo órgão colegiado. 2. A circunstância de o relator haver admitido os embargos de divergência para processamento não impede que, posteriormente, atento aos ditames do art. 557, caput, do CPC proceda ao julgamento monocrático do recurso, em caráter definitivo. 3. Não se pode falar em superação da fase de conhecimento dos embargos de divergência quando há mera admissão para processamento. Tanto o relator quanto o órgão colegiado podem rever os requisitos de admissibilidade, sem que se comprometam os princípios da legalidade, do devido processo legal e da ampla defesa. 4. Os embargos de divergência não se prestam para rediscutir a lide, de modo a proceder a determinados ajustes no dispositivo do acórdão embargado, tendo em vista a extensão do pedido formulado e a forma como a tutela jurisdicional fora concedida, considerando que, no caso em exame, ambos os acórdãos convergem no sentido de ser incabível o exame de mérito em embargos à execução intempestivos. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg nos EREsp n. 875.618/SP, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Corte Especial, julgado em 3/10/2012, DJe de 1/2/2013.)
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