- Relator(a)
- Ministro Arnaldo Esteves Lima
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 17/12/2012
- Data de publicação
- 01/02/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Corte Especial, j. 17/12/2012, p. 01/02/2013
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO UNIPESSOAL QUE NEGA SEGUIMENTO AO RECURSO APÓS O JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. CABIMENTO. CRÉDITOS DECORRENTES DE HONORÁRIOS. PRIVILÉGIO. INEXISTÊNCIA. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A decisão de admissibilidade, de cognição sumária, além de examinar a prévia conformação dos embargos de divergência em recurso especial com seus requisitos legais e regimentais, permite, ou não, que a parte embargada apresente impugnação. Superada esse fase, passa-se ao exame do recurso em caráter definitivo, hipótese em que o relator, em cognição exauriente, pode decidi-lo monocraticamente, com base no art. 557 do CPC, ou incluir o feito em pauta, para julgamento pelo órgão colegiado. 2. A circunstância de o relator haver admitido os embargos de divergência para processamento não impede que, posteriormente, atento aos ditames do art. 557, caput, do CPC proceda ao julgamento monocrático do recurso, em caráter definitivo. 3. Não se pode falar em superação da fase de conhecimento dos embargos de divergência quando há mera admissão para processamento. Tanto o relator quanto o órgão colegiado podem rever os requisitos de admissibilidade, sem que se comprometam os princípios da legalidade, do devido processo legal e da ampla defesa. 4. "Não obstante possua natureza alimentar e detenha privilégio geral em concurso de credores, o crédito decorrente de honorários advocatícios não precede ao crédito tributário, que sequer se sujeita a concurso de credores e prefere a qualquer outro, seja qual for o tempo de sua constituição ou a sua natureza (artigos 24 da Lei 8.906/94 e 186 do CTN)" (EREsp 1.146.066/PR, Rel. p/ acórdão Min. FRANCISCO FALCÃO, Corte Especial, DJe 13/4/12) 5. Agravo regimental não provido. (AgRg nos EREsp n. 1.068.449/RJ, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Corte Especial, julgado em 17/12/2012, DJe de 1/2/2013.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.