- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 04/10/2012
- Data de publicação
- 19/10/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 04/10/2012, p. 19/10/2012
HABEAS CORPUS. SUCEDÂNEO DO RECURSO ORDINÁRIO. INADMISSIBILIDADE. USO DE DOCUMENTO FALSO. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. IMPROCEDÊNCIA. REITERAÇÃO CRIMINOSA. RISCO CONCRETO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ATIPICIDADE DA CONDUTA. INADEQUAÇÃO DESTA VIA ESTREITA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo dos recursos ordinários previstos nos arts. 105, II, a, da Constituição Federal e 30 da Lei n. 8.038/1990, atual entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça, que não têm mais admitido o habeas corpus como sucedâneo do meio processual adequado, seja o recurso ou a revisão criminal, salvo em situações excepcionais. 2. A prisão preventiva só pode ser imposta ou mantida quando evidenciada, mediante fundamentação explícita e concreta, a necessidade da rigorosa providência. A reiteração criminosa constitui fundamento idôneo a ensejar a prisão preventiva. 3. A aferição acerca de eventual atipicidade da conduta é matéria que demanda o aprofundado reexame do conjunto fático-probatório amealhado aos autos, o que é vedado na via estreita do remédio constitucional, que possui rito célere e desprovido de dilação probatória. 4. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 245.711/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 4/10/2012, DJe de 19/10/2012.)
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