- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 04/10/2012
- Data de publicação
- 15/10/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 04/10/2012, p. 15/10/2012
HABEAS CORPUS. HIPÓTESES DE CABIMENTO. LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO. QUESTÕES QUE ENSEJAM O REEXAME DE MATÉRIA DECIDIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. ANÁLISE DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. ILEGALIDADE MANIFESTA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO. DOSIMETRIA DA PENA. EXASPERAÇÃO DA REPRIMENDA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CONSIDERAÇÃO DE MAUS ANTECEDENTES COM BASE EM PROCESSOS COM TRÂNSITO EM JULGADO. CABIMENTO. EMPREGO DE ARMA. DESNECESSIDADE DE APREENSÃO DO ARTEFATO. EXASPERAÇÃO DA PENA EM 5/12 (CINCO DOZE AVOS). FUNDAMENTAÇÃO. OCORRÊNCIA. 1. Tenho afirmado em alguns recentes casos já analisados, dentro desse novo contexto que se assenhoreia nesta Corte quanto ao cabimento do habeas corpus, a necessidade de ser conter a inegável abrangência que se conferiu a esta ação-garantia destinada precipuamente à tutela da liberdade de locomoção. 2. Esse alargamento das hipóteses de cabimento do writ redundou em volumoso incremento estatístico, sendo necessário reconhecer, por isso mesmo, o comprometimento da eficiência da prestação jurisdicional e o prejuízo a duração razoável dos processos, além do próprio desvirtuamento da natureza do writ, não só aqui, mas nos diversos Tribunais da Federação, visto que este instrumento tem se prestado como remédio à cura dos males processuais mais diversos, a despeito da existência de recursos próprios. 4. É mister restaurar a consciência da missão constitucional do Superior Tribunal de Justiça, isto é, de intérprete da Lei Federal. É preciso assimilar, com precisão, que não cabe ao Tribunal Superior reexaminar fatos, ou apreciar o grau de justiça das decisões proferidas pelos Tribunais Estaduais e Federais. 5. Assim, conquanto se reconheça que a nossa jurisprudência, há muito, tenha flexibilizado, e até mesmo ampliado, as hipóteses de cabimento do habeas corpus, muitas vezes prolongando-se no exame de questões mais intimamente ligadas as instâncias ordinárias, mostra-se importante, agora, em sintonia com os mais recentes julgados desta Corte, a revisão de nossa jurisprudência. 6. É possível a consideração, como maus antecedentes, de condenações anteriores que não sirvam mais para caracterizar a reincidência ou, havendo várias condenações transitadas em julgado, considerar-se uma para agravar a pena e as outras como maus antecedentes 7. Pacífico o entendimento desta Corte no sentido de que para a incidência da causa de aumento decorrente do emprego de arma, é dispensável a apreensão do artefato, podendo a prova de sua utilização ser suprida por outros meios. 8. Viável o aumento da pena pelas majorantes em percentual acima do mínimo previsto em lei desde que haja fundamentação idônea a evidenciar a razoabilidade da medida. 9. Ordem não conhecida. (HC n. 157.447/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 4/10/2012, DJe de 15/10/2012.)
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