JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sebastião Reis Júnior
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
04/12/2012
Data de publicação
13/12/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 04/12/2012, p. 13/12/2012

Ementa

HABEAS CORPUS. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. DESVIRTUAMENTO. PRECEDENTES DO STF. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO POR FATO POSTERIOR AO ILÍCITO ANALISADO. IMPOSSIBILIDADE. ARMA DE FOGO. APREENSÃO E PERÍCIA. DESNECESSIDADE. EXISTÊNCIA DE OUTROS MEIOS DE PROVA QUE COMPROVAM O EFETIVO EMPREGO DE ARMA. FRAÇÃO DAS MAJORANTES. AUMENTO DA PENA EM 3/8. CRITÉRIO QUANTITATIVO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO CONCRETA. CONCURSO FORMAL. CONFIGURAÇÃO. DELITOS DE ROUBO PRATICADOS MEDIANTE UMA SÓ AÇÃO, CONTRA VÍTIMAS DISTINTAS. CONCURSO FORMAL. QUANTUM DE AUMENTO. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELA CORTE ESTADUAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EXECUÇÃO. REGIME INICIAL SEMIABERTO. PRETENDIDA IMPOSIÇÃO. POSSIBILIDADE. PENA INFERIOR A 8 ANOS DE RECLUSÃO. PRIMARIEDADE. FAVORABILIDADE DE TODAS AS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. MANIFESTO CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1. É imperiosa a necessidade de racionalização do habeas corpus, a fim de preservar a coerência do sistema recursal e a própria função constitucional do writ, de prevenir ou remediar ilegalidade ou abuso de poder contra a liberdade de locomoção. 2. O remédio constitucional tem suas hipóteses de cabimento restritas, não podendo ser utilizado em substituição a recursos processuais penais, a fim de discutir, na via estreita, tema afetos a apelação criminal, recurso especial, agravo em execução e até revisão criminal, de cognição mais ampla. A ilegalidade passível de justificar a impetração do habeas corpus deve ser manifesta, de constatação evidente, restringindo-se a questões de direito que não demandem incursão no acervo probatório constante de ação penal. 3. No cálculo da pena-base, é impossível a consideração de condenação transitada em julgado correspondente a fato posterior ao narrado na denúncia, seja para valorar negativamente os maus antecedentes, a personalidade ou a conduta social do agente. Precedentes. 4. Para a incidência da majorante prevista no inciso I do § 2º do art. 157 do Código Penal, mostra-se prescindível a apreensão e perícia da arma para a comprovação do seu efetivo poder vulnerante, quando existirem nos autos elementos de prova que atestem o seu emprego na ação criminosa (EREsp n. 961.863/RS). Precedentes. 5. A simples existência de duas ou mais majorantes do crime de roubo não é suficiente, por si só, para ensejar o aumento de pena superior ao mínimo legalmente previsto, qual seja, 1/3, devendo a escolha da fração ser pautada pelo critério subjetivo, em obediência ao princípio constitucional da individualização da pena. 6. Ausente fundamentação concreta que justifique a imposição de fração superior à mínima legalmente prevista, evidente o constrangimento ilegal de que estaria sendo vítima o paciente, devendo, por isso mesmo, ser estabelecido o aumento de 1/3 na terceira etapa da dosimetria. 7. Resta caracterizado o concurso formal quando, mediante uma só ação, é praticado o crime de roubo contra vítimas distintas, pois atingidos patrimônios diversos. Precedentes. 8. Verificando-se que a Corte estadual não analisou a pretendida alteração do quantum de aumento de pena fixado em razão do concurso formal - de 1/3 para 1/6 -, fica impossibilitada a apreciação dessa questão diretamente por este Superior Tribunal, sob pena de incidir na indevida supressão de instância. 9. A gravidade abstrata do delito não justifica a determinação de regime mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta. Inteligência da Súmula 440/STJ. Precedentes. 10. Mostra-se devida a imposição do regime inicial semiaberto aos condenados à pena inferior a 8 anos de reclusão, quando primários, detentores de bons antecedentes e favoráveis todas as circunstâncias judiciais, nos termos do art. 33, § 2º, c, e § 3º, do Código Penal. 11. Ordem não conhecida. Habeas corpus concedido de ofício, para reduzir a pena-base do paciente ao mínimo legal, fixar o aumento de 1/3 em decorrência das duas causas especiais de aumento (emprego de arma e concurso de agentes), tornando a reprimenda do acusado definitiva em 7 anos, 1 mês e 10 dias de reclusão e pagamento de 26 dias-multa, bem como para fixar-lhe o regime inicial semiaberto de execução. (HC n. 202.176/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 4/12/2012, DJe de 13/12/2012.)
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