JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
04/10/2012
Data de publicação
11/10/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 04/10/2012, p. 11/10/2012

Ementa

HABEAS CORPUS. ROUBO SIMPLES. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL. VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE DO AGENTE E DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. VIOLÊNCIA EXCESSIVA. EXASPERAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO JUSTIFICADA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. 1. Nos casos em que a conduta do agente transcender ou extrapolar as circunstâncias ou consequências naturais do tipo, a violência excessiva poderá, e deverá, servir de fundamento para a elevação da pena-base. 2. Havendo suficiente fundamentação quanto à negatividade da culpabilidade do agente e das consequências do delito, pois extrapolaram aquelas próprias do tipo penal violado, não há o que se falar em ilegalidade do acórdão no ponto em que manteve a pena-base, fixada acima do mínimo, em razão da desfavorabilidade dessas circunstâncias judiciais. 3. A ponderação das circunstâncias do art. 59 do Código Penal não é uma operação aritmética, em que se dá pesos absolutos a cada uma delas, a serem extraídas de cálculo matemático levando-se em conta as penas máxima e mínima cominadas ao delito cometido pelo agente, mas sim um exercício de discricionariedade vinculada. PENA. AFASTAMENTO DA SÚMULA 231 DESTE STJ E REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO. REPRIMENDA BÁSICA MANTIDA ACIMA DO MÍNIMO E DEFINITIVAMENTE EM PATAMAR SUPERIOR A 4 (QUATRO) ANOS DE RECLUSÃO. DESNECESSIDADE DE AFASTAMENTO DA SÚMULA APONTADA. REGIME ABERTO OBJETIVAMENTE INVIÁVEL. PREJUDICIALIDADE DO MANDAMUS NESSES PONTOS. 1. Ausente ilegalidade na aplicação da pena do paciente no patamar fixado pelas instâncias ordinárias, acima do mínimo legal, resta prejudicado o habeas corpus nos pontos em que almeja o afastamento do previsto na Súmula 231 deste STJ, caso a reprimenda básica fosse estabelecida no mínimo legal, e o estabelecimento do regime aberto para o início do resgate da sanção, pois, objetivamente inviáveis na hipótese. 2. Ordem denegada, julgando-se prejudicado o pedido no tocante: ao afastamento da Súmula 231 deste STJ, caso fixada a reprimenda básica no mínimo legal, e à imposição do regime aberto para o início do resgate da sanção. (HC n. 180.989/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 4/10/2012, DJe de 11/10/2012.)
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