- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 04/10/2012
- Data de publicação
- 10/10/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 04/10/2012, p. 10/10/2012
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. COISA JULGADA. IMPUGNAÇÃO. HONORÁRIOS. PARCELAMENTO. HIPÓTESE QUE NÃO SE SUBSUME NO ART. 6°, § 1°, DA LEI 11.941/2009. 1. Não se pode conhecer da apontada violação do art. 535, II, do CPC, uma vez que a recorrente se limita a apresentar alegações genéricas sobre a necessidade de que a prestação jurisdicional seja completa, sem indicar de forma específica e objetiva qual a omissão existente no acórdão recorrido. Aplicável, por analogia, o teor da Súmula 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". 2. A recorrente se insurge contra Execução de sentença que fixou honorários advocatícios de sucumbência em favor da recorrida. Em fase de impugnação, invoca como fundamento superveniente a impedir o prosseguimento do feito executivo o art. 6°, § 1°, da Lei 11.941/2009, que dispensa os honorários quando o sujeito passivo tributário desiste de ação judicial em curso, na qual requer o restabelecimento de sua opção ou a sua reinclusão em outros parcelamentos. 3. A Corte Especial do STJ assentou que se deve interpretar o art. 6°, § 1°, da Lei 11.941/2009 de forma estrita: "O artigo 6º, § 1º, da Lei nº 11.941, de 2009, só dispensou dos honorários advocatícios o sujeito passivo que desistir de ação judicial em que requeira 'o restabelecimento de sua opção ou a sua reinclusão em outros parcelamentos'. Nas demais hipóteses, à míngua de disposição legal em sentido contrário, aplica-se o artigo 26, caput, do Código de Processo Civil, que determina o pagamento dos honorários advocatícios pela parte que desistiu do feito. Agravo regimental não provido" (AgRg nos EDcl nos EDcl no RE nos EDcl no AgRg no REsp 1.009.559/SP, Rel. Ministro Ari Pargendler, Corte Especial, DJe 8.3.2010). 4. Não se pode concluir que o mencionado dispositivo tem o condão de impedir o prosseguimento de Execução de sentença transitada em julgado. Evidentemente, não é possível a desistência ou renúncia com o efeito de afastar os honorários impostos em decisão contrária ao contribuinte e acobertada pela coisa julgada. 5. Recurso Especial não provido. (REsp n. 1.344.874/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 4/10/2012, DJe de 10/10/2012.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.