- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 21/06/2012
- Data de publicação
- 24/09/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 21/06/2012, p. 24/09/2012
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. ARTS. 312, CAPUT E 347, PARÁGRAFO ÚNICO, AMBOS DO CÓDIGO PENAL, E ART. 12, CAPUT, DA LEI N.º 6.368/76. ALEGAÇÃO DE QUE NÃO HÁ ELEMENTOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. NECESSIDADE DE ANÁLISE DE PROVAS. VIA INADEQUADA. HABEAS CORPUS IMPETRADO, PERANTE A CORTE DE ORIGEM, ANTES DO FIM DA INSTRUÇÃO DO PROCESSO CRIME. VIA INADEQUADA. DENÚNCIA OFERECIDA POR GRUPO ESPECIALIZADO DE PROMOTORES DE JUSTIÇA. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DO PROMOTOR NATURAL. PRECEDENTES. PODER INVESTIGATÓRIO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. POSSIBILIDADE. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. CONDUTAS DO PACIENTE DESCRITAS NA PEÇA ACUSATÓRIA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Compete às instâncias ordinárias concluir sobre os elementos de autoria e materialidade delitiva, mormente no caso, em que a instrução sequer estava finda quando da impetração do writ perante o Tribunal de origem. Tal análise é imprópria na via do habeas corpus, remédio constitucional de rito célere e cognição sumária. 2. A garantia constitucional acerca da isenção na escolha dos Promotores para aturarem na persecução penal visa a assegurar o exercício pleno e independente das atribuições do Ministério Público, rechaçando a figura do acusador de exceção, escolhido ao arbítrio do Procurador Geral. 3. "A criação de grupo especializado por meio de Resolução do Procurador-Geral da Justiça, com competência e membros integrantes estabelecidos previamente ao fato criminoso, não ofende o art. 29, IX da Lei 8.625/96, nem o princípio do Promotor Natural" (REsp 495.928/MG, 5.ª Turma, Rel. Min. JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, DJ de 02/02/2004). Não há, portanto, ilegalidade no ponto, em que oficiou no feito o Grupo de Atuação Especial de Repressão ao Crime Organizado - GAECO (criado no âmbito do Ministério Público, para atuar em todo o Estado de São Paulo em casos que envolvam organizações criminosas). 4. Muito embora não possa o membro do Parquet presidir o inquérito policial, é conferido, ao Ministério Público, o poder de investigar, como já fora decidido em habeas corpus julgados pelo Supremo Tribunal Federal e por esta Quinta Turma. 5. É entendimento pacífico dos Tribunais Pátrios o de que se admite a impetração de habeas corpus com a finalidade de se analisar se ocorre, ou não, a justa causa para a persecução penal. Não se descura, entretanto, que o "reconhecimento da inocorrência de justa causa para a persecução penal, embora cabível em sede de 'habeas corpus', reveste-se de caráter excepcional. Para que tal se revele possível, impõe-se que inexista qualquer situação de iliquidez ou de dúvida objetiva quanto aos fatos subjacentes à acusação penal" (STF - HC 94.592/SP, 2.ª Turma, Rel. Min. CELSO DE MELLO, DJe de 02/04/2009). 6. A persecução criminal carece de legitimidade, também, quando, ao cotejar-se o tipo ou os tipos penais incriminadores indicados na denúncia com a conduta ou condutas supostamente atribuíveis ao Paciente, a acusação não atende aos requisitos legais do art. 41 do Código de Processo Penal, de forma suficiente para a deflagração da ação penal, bem assim para o pleno exercício de sua defesa. 7. Na hipótese dos autos, porém, inexiste o alegado defeito da peça acusatória, na medida em que, conforme escorreita observação do acórdão impugnado, a denúncia descreve, com todos os elementos indispensáveis, a existência, em tese, da autoria e materialidade dos delitos, com indícios suficientes para a deflagração da persecução penal, possibilitando ao acusado defender-se plenamente. Precedentes. 8. Nesse contexto, impedir o Estado, de antemão, de exercer a função jurisdicional, coibindo o primeiro grau de jurisdição, no caso, de proferir sentença, depois de analisados os elementos de prova colhidos na fase instrutória, constitui possibilidade de extrema excepcionalidade, não evidenciada na espécie, tornando-se, pois, prematuro o trancamento da ação penal. 9. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (RHC n. 27.780/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 21/6/2012, DJe de 24/9/2012.)
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