JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Laurita Vaz
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
04/10/2012
Data de publicação
09/10/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 04/10/2012, p. 09/10/2012

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO, NA FORMA TENTADA. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. MEDIDA DETERMINADA SEM QUALQUER FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. INCIDÊNCIA DO ENTENDIMENTO SEDIMENTADO NA SÚMULA N.º 455 DESTE TRIBUNAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. CONCESSÃO MONOCRÁTICA DA ORDEM. POSSIBILIDADE. MATÉRIA JÁ PACIFICADA NO ÂMBITO DESTE TRIBUNAL. PRINCIPIO DA COLEGIALIDADE. AUSÊNCIA DE OFENSA NA HIPÓTESE DE CONCESSÃO TOTAL DA ORDEM, POR NÃO HAVER PREJUÍZO AO PACIENTE. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A produção antecipada de provas está adstrita àquelas hipóteses em que a necessidade da medida urgente resta evidente, após prudente avaliação concreta pelo Juízo processante, devidamente fundamentada. 2. Conforme entendimento sedimentado na Súmula n.º 455 desta Corte, "[a] decisão que determina a produção antecipada de provas com base no art. 366 do CPP deve ser concretamente fundamentada, não a justificando unicamente o mero decurso do tempo." 3. Por tal razão, esta Corte não admite como fundamentos válidos para a antecipação de provas razões de economia processual ou alusões abstratas, especulativas e conjecturais de que as testemunhas podem se esquecer dos fatos, mudar de endereço, ou até virem a falecer durante a suspensão do processo. Precedentes. 4. Na hipótese em apreço, ao julgar o recurso em sentido estrito interposto pelo Parquet Estadual, o Tribunal a quo não indicou qualquer elemento idôneo e concreto apto a justificar a medida. Restabelecimento da decisão do Juízo Processante - o qual indeferiu o pedido de antecipação probatória - que se impõe, sem prejuízo de que, eventualmente, nova medida seja determinada, com suporte em fundamentação idônea. 5. Não há óbice à concessão da ordem, monocraticamente, nas hipóteses semelhantes às veiculadas no presente writ, em razão do entendimento acerca da matéria inclusive restar sumulado. 6. O Supremo Tribunal Federal tem entendimento sedimentado no sentido de que as regras processuais que permitem ao Relator de um recurso decidir controvérsias monocraticamente (art. 557, § 1.º-A, do Código de Processo Civil, c.c. art. 3.º, do Código de Processo Penal) não se aplicam ao julgamento da ação constitucional de habeas corpus impetradas originariamente perante esta Corte, por ferir o princípio da Colegialidade. Precedentes. 7. Porém, ainda segundo a jurisprudência da Suprema Corte, o Princípio da Colegialidade impede a apreciação monocrática dos habeas corpus impetrados originariamente perante esta Corte somente na hipótese de denegação da ordem. Nesse sentido, já esclareceu a esclareceu a eminente Ministra CÁRMEN LÚCIA que "[o] exame do mérito do habeas corpus não pode ser realizado pelo Relator, monocraticamente, para denegar a ordem, sob pena de indevida ofensa ao princípio da colegialidade" (RHC 108.877/SP, 1.ª Turma, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, DJe de 18/10/2011 - sem grifos no original.). Ora, na hipótese de concessão total da ordem de habeas corpus, não ocorre prejuízo ao Paciente. 8. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 182.981/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 4/10/2012, DJe de 9/10/2012.)
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