JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
05/02/2013
Data de publicação
15/02/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 05/02/2013, p. 15/02/2013

Ementa

HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. RESPEITO AO SISTEMA RECURSAL PREVISTO NA CARTA MAGNA. NÃO CONHECIMENTO. 1. De acordo com o disposto no artigo 105, inciso II, alínea "a", da Constituição Federal, o Superior Tribunal de Justiça é competente para julgar, mediante recurso ordinário, os habeas corpus decididos em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais e pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão for denegatória. 2. A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC n. 109.956/PR, buscando dar efetividade às normas previstas no artigo 102, inciso II, alínea "a", da Constituição Federal, e nos artigos 30 a 32 da Lei n. 8.038/90, passou a não mais admitir o manejo do habeas corpus originário perante aquela Corte em substituição ao recurso ordinário cabível, entendimento que deve ser adotado por este Superior Tribunal de Justiça, a fim de que seja restabelecida a organicidade da prestação jurisdicional que envolve a tutela do direito de locomoção. 3. Tratando-se de writ impetrado antes da alteração do entendimento jurisprudencial, o alegado constrangimento ilegal será enfrentado para que se analise a possibilidade de eventual concessão de habeas corpus de ofício. HOMICÍDIO (ARTIGO 205 DO CÓDIGO PENAL MILITAR) CRIME MILITAR IMPRÓPRIO. INFRAÇÃO PRATICADA POR MILITAR DA ATIVA E EM SERVIÇO CONTRA OUTRO REFORMADO. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 9º, INCISO II, ALÍNEA "C", DO CÓDIGO PENAL MILITAR. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA CASTRENSE. 1. O crime de homicídio caracteriza-se como impropriamente militar, já que constitui infração penal que pode ser praticada por qualquer pessoa, seja ela civil ou militar, estando prevista no Código Penal Militar porque viola bens ou interesses militares, motivo pelo qual se deve verificar a presença de alguma das situações elencadas nas alíneas do inciso II do artigo 9º do citado diploma legal. 2. No caso em exame, o paciente é militar que estava em serviço quando da prática do ilícito, sendo a vítima militar reformado, enquadrando-se a hipótese na alínea "c" do citado dispositivo legal. 3. Embora os militares na inatividade sejam considerados civis para fins de aplicação da lei penal militar, consoante destacado na inicial do writ, o certo é que o próprio Código Penal Militar fixa a competência da Justiça Castrense quando o crime é praticado por militar em serviço contra outro da inatividade. 4. Assim, tratando-se de homicídio praticado por militar da ativa que se encontrava em serviço contra outro militar, ainda que reformado, ou seja, na inatividade, não há que se falar em competência do Tribunal do Júri, estando-se diante de clara hipótese de crime militar, a ser apreciado pela Justiça Especializada. Precedente. 5. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 173.131/RS, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 5/2/2013, DJe de 15/2/2013.)
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