- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 04/10/2012
- Data de publicação
- 09/10/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 04/10/2012, p. 09/10/2012
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. ROUBOS CIRCUNSTANCIADOS. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. FALTA DISCIPLINAR DE NATUREZA GRAVE. EXIGÊNCIA SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA. PERMANÊNCIA DO PACIENTE NO REGIME SEMIABERTO PARA REALIZAÇÃO DO EXAME. POSSIBILIDADE. ORDEM DE HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1. Consoante a jurisprudência deste Tribunal, embora a nova redação do artigo 112 da Lei n.º 7.210/84 não mais exija, de plano, a realização de exame criminológico, cabe ao magistrado verificar o atendimento dos requisitos subjetivos à luz do caso concreto, podendo, por isso, determinar a realização da perícia, se entender necessário, ou mesmo negar o benefício, desde que o faça fundamentadamente, quando as peculiaridades da causa assim o recomendarem, em observância ao princípio da individualização da pena, previsto no art. 5.º, inciso XLVI, da Constituição Federal. Aplicação da Súmula n.º 439 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Conforme já decidiu esta Corte Superior, o cometimento de faltas disciplinares de natureza grave constitui fundamentação idônea a justificar a necessidade de realização do exame criminológico. Precedentes. 3. No caso específico dos autos, não há notícia de que o Sentenciado tenha cometido, recentemente, falta grave ou qualquer conduta passível de justificar sua regressão, o que reforça ainda mais a desnecessidade da sua recondução ao regime anterior, devendo aguardar no regime semiaberto a realização do exame criminológico. 4. Habeas Corpus parcialmente concedido, para que o Paciente aguarde a realização de novo exame criminológico no regime em que se encontra (semiaberto) (HC n. 244.655/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 4/10/2012, DJe de 9/10/2012.)
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