- Relator(a)
- Ministro Paulo de Tarso Sanseverino
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 02/10/2012
- Data de publicação
- 08/10/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 02/10/2012, p. 08/10/2012
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. MÚTUO. SISTEMA FINANCEIRO HABITACIONAL. TR. LEGALIDADE. PRECEDÊNCIA DA CORREÇÃO DO SALDO DEVEDOR À AMORTIZAÇÃO. PLANO DE EQUIVALÊNCIA SALARIAL. INAPLICABILIDADE AO SALDO DEVEDOR. 1. Diante da ausência de análise da legalidade da cobrança do CES pela Corte de origem, e, ainda, não tendo havido interposição de embargos de declaração sobre o referido tópico, não há do recurso conhecer no que concerne, vendo-se atraído o en. 282/STF. 2. Inexistência de violação ao art. 535 do CPC, tendo o acórdão recorrido, examinado, pontualmente, a questão relativa à aplicação do Plano de Equivalência Salarial e a incidência dos índices de poupança (TR). 3. Resguarda o equilíbrio contratual a previsão de os reajustes das prestações serem realizados pelo mesmo índice que reajusta o saldo devedor, sem descurar da evolução dos salários do mutuário, na esteira do art. 9º do DL 2.164/84. Coordena-se a prestação e o seu poder de amortização, preservando-se, ainda, a relação econômica subsistente entre o salário e a prestação quando da contratação do financiamento. 4. "Nos contratos vinculados ao SFH, a atualização do saldo devedor antecede sua amortização pelo pagamento da prestação." (En. 450/STJ). 5. "Pactuada a correção monetária nos contratos do SFH pelo mesmo índice aplicável à caderneta de poupança, incide a taxa referencial (TR) a partir da vigência da Lei n. 8.177/1991." (En. 454/STJ). 6. Entendimento consolidado desta Corte no sentido da necessidade de prova da má-fé por parte do credor para o reconhecimento do direito à repetição em dobro. 7. Não havendo o devido prequestionamento ou exigindo-se a análise de matéria fático-probatória, não há adentrar no exame das demais questões impugnadas. 8. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (AgRg no REsp n. 678.076/RS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 2/10/2012, DJe de 8/10/2012.)
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