JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Antonio Carlos Ferreira
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
04/10/2012
Data de publicação
19/10/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 04/10/2012, p. 19/10/2012

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. REANÁLISE DO CONTRATO E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS NS. 5 E 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTOS SUFICIENTES DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 283/STF. DECISÃO MANTIDA. 1. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos ou a interpretação de cláusula contratual, a teor do que dispõem as Súmulas ns. 5 e 7 do STJ. 2. No caso concreto, a análise das razões apresentadas pelos recorrentes quanto ao tipo de contrato celebrado entre as partes demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial. 3. A ausência de impugnação a fundamentos da decisão agravada suficiente para mantê-la, atrai a incidência da Súmula n. 283/STF. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Ag n. 1.417.594/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 4/10/2012, DJe de 19/10/2012.)
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