JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
05/12/2019
Data de publicação
12/05/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 05/12/2019, p. 12/05/2020

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. DESCONSTITUIÇÃO DE TARIFA DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO. PROVA PERICIAL CONCLUSIVA QUANTO À AUSÊNCIA TOTAL DE PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO PELA CONCESSIONÁRIA. INAPLICABILIDADE DO RESP REPETITIVO DE CONTROVÉRSIA 1.339.313/RJ. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 1. A irresignação não merece prosperar quanto à alegação de ofensa ao art. 267, VI, do CPC, uma vez que o Tribunal de origem não emitiu juízo de valor sobre tal dispositivo. 2. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ. 3. No julgamento do REsp 1.339.313/RJ, submetido à sistemática do art. 543-C do CPC, o STJ fixou o entendimento de que se afigura legal a cobrança de tarifa de esgoto, ainda quando detectada a ausência ou deficiência do tratamento dos resíduos coletados, se outros serviços, caracterizados como de esgotamento sanitário, forem disponibilizados aos consumidores. 4. Na ocasião, firmou-se a tese de que "a legislação que rege a matéria dá suporte à cobrança da tarifa de esgoto mesmo ausente o tratamento final dos dejetos, principalmente porque não estabelece que o serviço público de esgotamento sanitário somente existirá quando todas as etapas forem efetivadas, tampouco proíbe a cobrança da tarifa pela prestação de uma só ou de algumas dessas atividades" e de que "tal cobrança não é afastada pelo fato de serem utilizadas as galerias de águas pluviais para a prestação do serviço, uma vez que a concessionária não só realiza a manutenção e desobstrução das ligações de esgoto que são conectadas no sistema público de esgotamento, como também trata o lodo nele gerado". 5. Dessarte, não se aplica ao caso o disposto no REsp representativo de controvérsia 1.339.313/RJ, uma vez ter sido confirmado pelo acórdão objurgado que, in casu, não há a prestação de nenhuma fase do serviço ao consumidor, não se justificando a cobrança da tarifa. 6. Por fim, extrai-se do acórdão vergastado e das razões de Recurso Especial que o acolhimento da pretensão recursal demanda reexame do contexto fático-probatório, mormente para avaliar se houve notificação do consumidor ou, ainda, se há a prestação de algum tipo serviço pela parte recorrente, o que não se admite ante o óbice da Súmula 7/STJ. 7. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (REsp n. 1.834.596/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/12/2019, DJe de 12/5/2020.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministra Eliana Calmon · j. 05/12/2013

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TARIFA DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO. AVERIGUAÇÃO A RESPEITO DA EFETIVA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO À PARTE AUTORA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. A cobrança de tarifa de esgoto é legítima se houver a prestação de qualquer serviço de esgotamento sanitário, não sendo necessária a realização do ciclo completo, conforme entendimento firmado no julgamento do REsp 1.339.313/RJ, submetido à sistemática dos r…

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Herman Benjamin · j. 11/04/2019

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. TARIFA DE ESGOTO. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE QUE O SERVIÇO PÚBLICO É PRESTADO. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO PRODUZIDO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. 1. Trata-se, na origem, de Ação de Repetição de Indébito c/c pedido de tutela antecipada e indenização por danos morais em decorrência de a recorrente cobrar tarifa de tratamento de esgoto, apesar de na localidade não existir prestação do serviço público de esgotamento. 2. No j…

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Herman Benjamin · j. 10/12/2019

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIÇO DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO. PRESTAÇÃO PARCIAL DE SERVIÇOS. TARIFA DE ESGOTO. COBRANÇA INTEGRAL. TEMA JULGADO PELO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. RESP 1.339.313/RJ. 1. Consoante a orientação reafirmada pela Primeira Seção no julgamento do REsp 1.339.313/RJ, sob o rito dos recursos repetitivos, afigura-se legal a cobrança de tarifa de esgoto, ainda quando detectada a ausência ou deficiência do tratamento dos resíduos coletados, se outros…

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Herman Benjamin · j. 05/12/2019

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. SERVIÇO DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO. PRESTAÇÃO PARCIAL DE SERVIÇOS. TARIFA DE ESGOTO. COBRANÇA INTEGRAL. TEMA JULGADO PELO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. RESP 1.339.313/RJ. 1. Na hipótese dos autos, inexiste a alegada violação aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira amplamente fundamentada, a controvérsia, em conformidade com o qu…

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Herman Benjamin · j. 21/11/2019

ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIÇO DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO. PRESTAÇÃO PARCIAL DE SERVIÇOS. TARIFA DE ESGOTO. REDUÇÃO. LEGITIMIDADE DA COBRANÇA INTEGRAL. TEMA JULGADO PELO RITO DO ART. 543-C DO CPC (RECURSOS REPETITIVOS). RESP 1.339.313/RJ. RECURSO PROVIDO. 1. O Tribunal estadual assim julgou (fl. 335, e-STJ, grifou-se): "Volvendo o olhar para o Recurso Especial n° 1.339.313/RJ, o próprio sítio eletrônico do Superior Tribunal de Justiça (...) percebe-…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.