- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 05/12/2019
- Data de publicação
- 12/05/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 05/12/2019, p. 12/05/2020
PROCESSUAL CIVIL. DESCONSTITUIÇÃO DE TARIFA DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO. PROVA PERICIAL CONCLUSIVA QUANTO À AUSÊNCIA TOTAL DE PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO PELA CONCESSIONÁRIA. INAPLICABILIDADE DO RESP REPETITIVO DE CONTROVÉRSIA 1.339.313/RJ. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 1. A irresignação não merece prosperar quanto à alegação de ofensa ao art. 267, VI, do CPC, uma vez que o Tribunal de origem não emitiu juízo de valor sobre tal dispositivo. 2. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ. 3. No julgamento do REsp 1.339.313/RJ, submetido à sistemática do art. 543-C do CPC, o STJ fixou o entendimento de que se afigura legal a cobrança de tarifa de esgoto, ainda quando detectada a ausência ou deficiência do tratamento dos resíduos coletados, se outros serviços, caracterizados como de esgotamento sanitário, forem disponibilizados aos consumidores. 4. Na ocasião, firmou-se a tese de que "a legislação que rege a matéria dá suporte à cobrança da tarifa de esgoto mesmo ausente o tratamento final dos dejetos, principalmente porque não estabelece que o serviço público de esgotamento sanitário somente existirá quando todas as etapas forem efetivadas, tampouco proíbe a cobrança da tarifa pela prestação de uma só ou de algumas dessas atividades" e de que "tal cobrança não é afastada pelo fato de serem utilizadas as galerias de águas pluviais para a prestação do serviço, uma vez que a concessionária não só realiza a manutenção e desobstrução das ligações de esgoto que são conectadas no sistema público de esgotamento, como também trata o lodo nele gerado". 5. Dessarte, não se aplica ao caso o disposto no REsp representativo de controvérsia 1.339.313/RJ, uma vez ter sido confirmado pelo acórdão objurgado que, in casu, não há a prestação de nenhuma fase do serviço ao consumidor, não se justificando a cobrança da tarifa. 6. Por fim, extrai-se do acórdão vergastado e das razões de Recurso Especial que o acolhimento da pretensão recursal demanda reexame do contexto fático-probatório, mormente para avaliar se houve notificação do consumidor ou, ainda, se há a prestação de algum tipo serviço pela parte recorrente, o que não se admite ante o óbice da Súmula 7/STJ. 7. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (REsp n. 1.834.596/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/12/2019, DJe de 12/5/2020.)
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