- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 11/04/2019
- Data de publicação
- 30/05/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 11/04/2019, p. 30/05/2019
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. TARIFA DE ESGOTO. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE QUE O SERVIÇO PÚBLICO É PRESTADO. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO PRODUZIDO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. 1. Trata-se, na origem, de Ação de Repetição de Indébito c/c pedido de tutela antecipada e indenização por danos morais em decorrência de a recorrente cobrar tarifa de tratamento de esgoto, apesar de na localidade não existir prestação do serviço público de esgotamento. 2. No julgamento do REsp 1.339.313/RJ, submetido à sistemática do art. 543-C do CPC, o STJ firmou o entendimento de que se afigura legal a cobrança de tarifa de esgoto, ainda quando detectada a ausência ou deficiência do tratamento dos resíduos coletados, se outros serviços, caracterizados como de esgotamento sanitário, forem disponibilizados aos consumidores. 3. Na hipótese sub judice, não há como acolher a tese, da concessionária de serviço público, de que o serviço de esgotamento é prestado pelo menos parcialmente aos consumidores, sem reexaminar o conjunto fático-probatório produzido nos autos. Incide, no caso, o enunciado da Súmula 7 do STJ. 4. Assinale-se, por fim, que fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional. 3. Recurso Especial não conhecido. (REsp n. 1.767.596/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/4/2019, DJe de 30/5/2019.)
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