JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Benedito Gonçalves
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
16/12/2010
Data de publicação
02/02/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 16/12/2010, p. 02/02/2011

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ITCD. PROGRESSÃO. LEI DECLARADA INCONSTITUCIONAL. VIGÊNCIA DA LEI REVOGADA. NÃO REPRISTINAÇÃO. HIPÓTESE NÃO ABARCADA PELO ART. 2º, § 3º, DA LEI DE INTRODUÇÃO AO CÓDIGO CIVIL. AFERIÇÃO DA APLICAÇÃO DA ALÍQUOTA COM BASE NA LEI ESTADUAL 7.608/81. REVOLVIMENTO DE LEGISLAÇÃO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. O Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, ao decidir a questão, julgou inconstitucional a Lei estadual n. 8.821/97 e, de acordo com a Súmula 668/STF, aplicou o entendimento no sentido de que havendo declaração de inconstitucionalidade de uma lei aplica-se a lei anterior, sem que isso caracterize a repristinação, pois lei inconstitucional é lei inexistente, não sendo caso de revogação. 2. Acórdão recorrido exarado de forma consentânea à jurisprudência desta Casa que firmou entendimento de que a regra da vedação da repristinção apenas é aplicável nas hipóteses de revogação de lei. 3. No caso dos autos, contudo, outra é a situação fática. Em se tratando de lei tida por inconstitucional, não houve esta nem ingressar o mundo jurídico, sendo, pois, inexistente ab origine, e, portanto, nula ex tunc em seus efeitos, isto é, sem aptidão jurídica para revogar lei anterior que, por isso mesmo, permaneceu vigente, o que não caracteriza hipótese da repristinação vedada no parágrafo 3º do artigo 2º da Lei de Introdução ao Código Civil. 4. "A não repristinação é regra aplicável aos casos de revogação de lei, e não aos casos de inconstitucionalidade. É que a norma inconstitucional, porque nula ex tunc, não teve aptidão para revogar a legislação anterior, que, por isso, permaneceu vigente" (EREsp 517.789/AL, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJ 10.4.2006). 5. A quaestio juris relativa à progressividade da alíquota do ITCD foi resolvida pelo órgão julgador a quo mediante a interpretação da legislação local aplicável à espécie (determinação alíquota incidente, nos termos da Lei estadual 7.608/81) em razão de os arts. 18 e 19 da Lei Estadual 8.821/90 terem sido declarados inconstitucionais. Em sede de recurso especial, é inviável conhecer de questão com fulcro em legislação local. Incidência da Súmula 280/STF. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag n. 1.320.065/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 16/12/2010, DJe de 2/2/2011.)
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