- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 27/03/2012
- Data de publicação
- 02/04/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 27/03/2012, p. 02/04/2012
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. IPTU. PROGRESSÃO. LEI DECLARADA INCONSTITUCIONAL. HIGIDEZ DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO FUNDADO NA LEGISLAÇÃO ANTERIORMENTE REVOGADA. PRECEDENTES. 1. No hipótese em foco, o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo registrou que o IPTU é devido, o que contraria a Constituição Federal é apenas a progressividade, qual estabelecida pelo município de Piracicaba, pelo que não há nenhuma razão para que os autores deixem de recolher o tributo sem a progressividade das alíquotas. 2. A propósito, já decidiu a Primeira Turma: "[o] vício da inconstitucionalidade acarreta a nulidade da norma, que, portanto, não opera efeitos legítimos, nem mesmo o de revogar a legislação anterior. Assim, diferentemente do que ocorre em casos de revogação da norma (que não admite o fenômeno da repristinação - LICC, art.2º, § 3º), a declaração de sua inconstitucionalidade não inibe - mas, ao contrário, impõe -, a aplicação da norma anterior tida como revogada." (REsp 662.215/RS, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJe 2/6/2008). 3. No mesmo sentido: AgRg no Ag 1.320.065/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 02/02/2011, REsp 1.162.646/PR, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 20/9/2010, REsp 650.753/SP, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Turma, DJe 13/6/2005. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 104.361/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 27/3/2012, DJe de 2/4/2012.)
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