- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 04/10/2012
- Data de publicação
- 15/10/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 04/10/2012, p. 15/10/2012
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ. ESTABILIDADE FINANCEIRA. LEI ESTADUAL Nº 5.810/1994. VANTAGEM PESSOAL INCORPORADA. DESVINCULAÇÃO. POSSIBILIDADE. DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. INEXISTÊNCIA. 1. Não há direito adquirido a regime jurídico, podendo a lei desvincular o cálculo de parcela incorporada, sujeitando-o aos critérios das revisões gerais do funcionalismo. 2. A estabilidade financeira não se sobrepõe ao mandamento constitucional que repele a vinculação entre vencimentos (art. 37, XIII, da Constituição Federal, na redação dada pela Emenda nº 19/1998). Desse modo, a vantagem pessoal não pode ser reajustada na medida em que a remuneração do cargo comissionado antes exercido sofrer alterações. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no RMS n. 21.181/PA, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 4/10/2012, DJe de 15/10/2012.)
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