JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ericson Maranho
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
06/08/2015
Data de publicação
28/08/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ericson Maranho, Sexta Turma, j. 06/08/2015, p. 28/08/2015

Ementa

ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORA DO QUADRO DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO E CULTURA DO ESTADO DE PERNAMBUCO. ESTABILIDADE FINANCEIRA. PERCEPÇÃO DE PARCELA AUTÔNOMA. REAJUSTE. LEI ESTADUAL N. 13.076/06. IMPOSSIBILIDADE. VANTAGENS INERENTES AO PODER JUDICIÁRIO LOCAL. NÃO HÁ DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. PARCELA QUE NÃO SE VINCULA AOS REAJUSTES CONCEDIDOS NO CARGO EM QUE SE DEU A CONCESSÃO. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A recorrente, servidora pública estadual, lotada na Secretaria de Educação do Estado e Cultura e colocada à disposição do Tribunal de Justiça para exercer cargo em comissão - Secretária de desembargador -, adquiriu judicialmente estabilidade financeira no cargo e pretende o reajuste de sua remuneração no tocante à parcela autônoma, nos moldes do art. 1º da Lei Estadual n. 13.076/06 2. A estabilidade financeira assegurada à recorrente nada mais é do que a incorporação de uma parcela na remuneração de seu cargo efetivo, vinculado à Secretaria de Educação e Cultura do Estado. A percepção do citado benefício não desnatura o vínculo efetivo da servidora com a respectiva Secretaria nem a transforma em servidora do Poder Judiciário Estadual, razão porque não faz jus à vantagem inerente a essa carreira. 3. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal já definiu que, embora constitucional o instituto da estabilidade financeira, não há direito adquirido a regime jurídico. O Superior Tribunal de Justiça coaduna com essa orientação e a faz destacando que "a parcela do adicional de estabilidade financeira agregada à remuneração dos servidores por exercício de cargos comissionados não se vincula aos reajustes concedidos ao valor da gratificação do cargo em comissão ou da função de confiança em que se deu sua concessão" (RMS 10.538/SC, Rel. Ministro Vicente Leal, Sexta Turma, julgado em 21.11.2000, DJ de 11.12.2000). Agravo regimental desprovido. (AgRg no RMS n. 29.762/PE, relator Ministro Ericson Maranho (Desembargador Convocado do TJ/SP), Sexta Turma, julgado em 6/8/2015, DJe de 28/8/2015.)
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