- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 04/10/2012
- Data de publicação
- 15/10/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 04/10/2012, p. 15/10/2012
EMBARGOS DECLARATÓRIOS NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE DA PRETENSÃO DO MUNICÍPIO DE SANAR SUPOSTA OMISSÃO VERIFICADA NO ACÓRDÃO QUE JULGOU O RECURSO ESPECIAL DA EMPRESA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO OPORTUNA. PRECLUSÃO. SÚMULA 317/STF. EMBARGOS DECLARATÓRIOS DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO NÃO CONHECIDOS. 1. Verifica-se que a Municipalidade não opôs Embargos Declaratórios ao acórdão que julgou o Recurso Especial da empresa embargada no momento oportuno, pretendendo fazê-lo agora, após o julgamento dos declaratórios da parte contrária, mas alegando vícios supostamente ocorridos no primeiro julgamento, providência vedada em razão da preclusão. 2. Aplicação do enunciado 317 da Súmula do STF, segundo o qual são improcedentes os embargos declaratórios, quando não pedida a declaração do julgado anterior, em que se verificou a omissão. 3. Embargos Declaratórios não conhecidos. (EDcl nos EDcl no REsp n. 1.303.543/RJ, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 4/10/2012, DJe de 15/10/2012.)
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