- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 04/10/2011
- Data de publicação
- 07/10/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 04/10/2011, p. 07/10/2011
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCESSÃO DE LIMINAR. NULIDADE DA SENTENÇA PROFERIDA SEM PRÉVIA ABERTURA DE PRAZO PARA O ENTE PÚBLICO. 1. Hipótese na qual se discute intimação do ente público em mandado de segurança no qual a autoridade coatora foi citada, bem como determinada a citação da pessoa jurídica de direito público, mas sem o retorno do AR e, na sequencia, foi concedida liminar. 2. O Tribunal de origem consignou que o Estado do Rio de Janeiro foi indicado no mandado de segurança como impetrado e a autoridade coatora, o Comandante da Polícia Militar. 3. Também se verifica à fl. 40 (e-STJ), que houve o deferimento de liminar pelo magistrado singular e de determinação de citação do Estado do Rio de Janeiro e de intimação da autoridade coatora. 4. O entendimento reinante no STJ é de que, até a prolação da sentença, a comunicação dos atos processuais deve ser feita à autoridade impetrada e de que os os representantes judiciais da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios ou de suas respectivas autarquias e fundações serão intimados pessoalmente pelo juiz, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, das decisões judiciais em que suas autoridades administrativas figurem como coatoras. 5. Dessa forma, tanto pelo Estado do Rio de Janeiro ter sido indicado como impetrado como também pela ocorrência de concessão de liminar, a citação do Estado era mesmo necessária, e o acórdão recorrido que declara a nulidade de sentença por falta de abertura de prazo para manifestação do Estado está em harmonia com esse entendimento. Aplica-se a Súmula n. 83/STJ. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag n. 1.414.401/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 4/10/2011, DJe de 7/10/2011.)
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