JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
09/12/2020
Data de publicação
14/12/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 09/12/2020, p. 14/12/2020

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO CONCESSIVA DE LIMINAR. INTIMAÇÃO DO REPRESENTANTE JUDICIAL DA AUTORIDADE COATORA (UNIÃO). VIGÊNCIA DA LEI N. 4.348/1964. DISPENSA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. NOVO TÍTULO JUDICIAL. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A Lei do Mandado de Segurança, ao tempo da impetração originária, não exigia a intimação pessoal do representante judicial da pessoa jurídica de direito público na sua fase inicial. Atribuía-se à autoridade coatora, no prazo de quarenta e oito horas, o encargo de diligenciar para que seu representante judicial tomasse as medidas cabíveis para suspensão da medida deferida e defesa do ato impugnado (art. 3º da Lei 4.348/1964). Precedentes desta Corte reconhecendo a legalidade da norma. 2. Sobrevindo novo título judicial - sentença de procedência -, com novos fundamentos, não se vislumbra a demonstração do prejuízo decorrente da suposta nulidade. 3. Agravo regimental não provido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.108.022/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 9/12/2020, DJe de 14/12/2020.)
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