- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 09/12/2020
- Data de publicação
- 14/12/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 09/12/2020, p. 14/12/2020
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO CONCESSIVA DE LIMINAR. INTIMAÇÃO DO REPRESENTANTE JUDICIAL DA AUTORIDADE COATORA (UNIÃO). VIGÊNCIA DA LEI N. 4.348/1964. DISPENSA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. NOVO TÍTULO JUDICIAL. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A Lei do Mandado de Segurança, ao tempo da impetração originária, não exigia a intimação pessoal do representante judicial da pessoa jurídica de direito público na sua fase inicial. Atribuía-se à autoridade coatora, no prazo de quarenta e oito horas, o encargo de diligenciar para que seu representante judicial tomasse as medidas cabíveis para suspensão da medida deferida e defesa do ato impugnado (art. 3º da Lei 4.348/1964). Precedentes desta Corte reconhecendo a legalidade da norma. 2. Sobrevindo novo título judicial - sentença de procedência -, com novos fundamentos, não se vislumbra a demonstração do prejuízo decorrente da suposta nulidade. 3. Agravo regimental não provido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.108.022/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 9/12/2020, DJe de 14/12/2020.)
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