- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 04/10/2012
- Data de publicação
- 11/10/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, j. 04/10/2012, p. 11/10/2012
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO DO PODER JUDICIÁRIO. CONVERSÃO DE VENCIMENTOS DE CRUZEIRO REAL PARA URV. REPOSIÇÃO SALARIAL. DIFERENÇA DE 11,98%. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRETENSÃO DE LIMITAÇÃO TEMPORAL À EDIÇÃO DA LEI Nº 10.475/2002. INOVAÇÃO RECURSAL. INADMISSIBILIDADE EM AGRAVO INTERNO. COMPENSAÇÃO COM VALORES PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE. FALTA DE COMPROVAÇÃO DAS ALEGAÇÕES. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. 1. A tese de limitação temporal de pagamento das diferenças de 11, 98% - decorrentes da má conversão de vencimentos de Cruzeiro Real para URV - à edição da Lei nº 10.475/2002, a qual reestruturou as carreiras dos servidores do Poder Judiciário federal, não foi apreciada pelo Tribunal de origem, tampouco suscitada nas razões do recurso especial, caracterizando-se, pois, clara inovação recursal que não pode ser conhecida neste momento processual. 2. Quanto à compensação de valores entre os postulados na execução judicial e aqueles pagos administrativamente, o Tribunal de origem asseverou que a União não comprovara concretamente suas alegações, pelo que a inversão do julgado no ponto exigiria o reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inadmissível no recurso especial, ante a incidência do enunciado da Súmula nº 7 do STJ. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.106.026/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 4/10/2012, DJe de 11/10/2012.)
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