- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 17/04/2012
- Data de publicação
- 27/04/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 17/04/2012, p. 27/04/2012
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. QUESTÃO RELATIVA À LIMITAÇÃO TEMPORAL À EDIÇÃO DA LEI N.º 10.475/02. INOVAÇÃO EM SEDE DE AGRAVO REGIMENTAL. ALEGADA NECESSIDADE DE QUE, DA BASE DE CÁLCULO DOS JUROS MORATÓRIOS, SEJAM ABATIDOS OS VALORES ADIMPLIDOS ADMINISTRATIVAMENTE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N.os 282 E 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ANÁLISE DA POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO ENTRE OS PERCENTUAIS DE 11,98% E O DE 10,94%. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 07 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SERVIDOR PÚBLICO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. LIMITAÇÃO TEMPORAL INEXISTENTE. DIREITO INCORPORADO AO PATRIMÔNIO DOS SERVIDORES DO PODER JUDICIÁRIO. PRECEDENTES. ERRO MATERIAL. ANÁLISE. INVIABILIDADE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N.º 07 DESTA CORTE. 1. A questão relativa à pretensão de limitação temporal do direito exequendo à edição da Lei n.º 10.475/02 não foi aventada nas razões do recurso especial e, portanto, não comporta conhecimento, na medida em que se configura inovação inviável de ser examinada em sede de agravo regimental. 2. A suposta afronta aos arts. 368, 369, 370 e 394 do Código Civil de 2002 (correspondentes aos arts. 1.009, 1.01, 1.011 e 955 do Código Civil de 1916) não foi objeto de análise pelo Tribunal a quo, tampouco foi objeto de embargos declaratórios, atraindo a incidência das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. 3. O Tribunal a quo, soberano na análise das circunstâncias fáticas da causa, concluiu que não há possibilidade de compensação com base no percentual excedente a 10,94% e, portanto, a inversão do julgado implicaria, necessariamente, o reexame das provas carreadas aos autos, o que encontra óbice na Súmula n.º 07 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Não há limitação temporal à reposição do percentual de 11,98%, uma vez que o referido resíduo encontra-se incorporado ao patrimônio dos servidores do Poder Judiciário. Entendimento, aliás, referendado pelo Plenário do Excelso Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADinMC n.º 2.323/DF. 5. Nas hipóteses em que as instâncias ordinárias revisoras concluem pela ocorrência ou inocorrência de erro material, a inversão do julgado, diante da necessidade de um percuciente reexame do conjunto probatório dos autos, encontra óbice no comando contido na Súmula n.º 07 desta Corte. 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.098.297/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 17/4/2012, DJe de 27/4/2012.)
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