- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 16/04/2013
- Data de publicação
- 24/04/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, j. 16/04/2013, p. 24/04/2013
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO DO PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO. CONVERSÃO DE VENCIMENTOS DE CRUZEIRO REAL PARA URV. DIFERENÇA DE 11,98%. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRETENSÃO DE LIMITAÇÃO TEMPORAL À EDIÇÃO DA LEI Nº 10.475/2002. INOVAÇÃO RECURSAL. INADMISSIBILIDADE EM AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS, COM IMPOSIÇÃO DE MULTA, EM RAZÃO DE TEREM SIDO CONSIDERADOS PROTELATÓRIOS. VIOLAÇÃO DO ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. ALEGAÇÃO IMPROCEDENTE. PRETENDIDA REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A tese de limitação temporal de pagamento das diferenças de 11, 98% (decorrentes de equívoco na conversão de vencimentos de Cruzeiro Real para URV, à edição da Lei nº 10.475/2002, que reestruturou as carreiras dos servidores do Poder Judiciário da União) não foi apreciada pelo Tribunal de origem, tampouco suscitada nas razões do recurso especial, caracterizando-se, pois, clara inovação recursal que não pode ser conhecida neste momento processual. 2. Afigura-se adequada a multa imposta pelo Tribunal de origem no julgamento dos declaratórios, porquanto, a pretexto de que estariam configuradas omissão e contradição no acórdão da apelação, a verdadeira finalidade dos embargos era a de reabrir a discussão sobre questões que já haviam sido devidamente examinadas e decididas com suficiente motivação. Evidenciado o intuito protelatório na utilização dos embargos, não há falar em violação do parágrafo único do art. 538 do Código de Processo Civil. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.000.866/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 16/4/2013, DJe de 24/4/2013.)
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