- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 04/10/2012
- Data de publicação
- 11/10/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 04/10/2012, p. 11/10/2012
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO QUE, POR MAIORIA, REFORMA A CONDENAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS NA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE EMBARGOS INFRINGENTES. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 207/STJ. 1. Na hipótese, o recorrente não opôs embargos infringentes em face do acórdão que, por maioria, reformou a condenação ao pagamento de honorários advocatícios. 2. Porém, conforme a orientação jurisprudencial do STJ, consolidada pela Corte Especial no julgamento do REsp 1.1113.175/DF, de relatoria do Min. Castro Meira, submetido ao rito dos recursos especiais repetitivos do artigo 543-C do CPC, são cabíveis embargos infringentes em face de acórdão que, por maioria, altera o entendimento firmado pela sentença sobre questão acessória, tal como os honorários advocatícios sucumbenciais. 3. Desse modo, o recurso especial interposto pelo recorrente não deve ser conhecido, uma vez que, nos termos da Súmula 207/STJ, "é inadmissível recurso especial quando cabíveis embargos infringentes contra o acórdão proferido no tribunal de origem". 3. Agravo regimental não provido. (AgRg nos EDcl no AgRg no REsp n. 1.173.331/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 4/10/2012, DJe de 11/10/2012.)
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