- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 12/04/2012
- Data de publicação
- 17/04/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 12/04/2012, p. 17/04/2012
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL E NO AGRAVO (AUTUAÇÃO ÚNICA). RECURSO ESPECIAL (INADMITIDO) DA FAZENDA NACIONAL. REFORMA DA SENTENÇA DE MÉRITO, POR MAIORIA, EM SEDE DE APELAÇÃO. NÃO APRESENTAÇÃO DE EMBARGOS INFRINGENTES. ÓBICE DA SÚMULA 207/STJ. RECURSO ESPECIAL (ADMITIDO) APRESENTADO POR DANIEL BARROS GUAZZELLI. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VERBA FIXADA EM VALOR IRRISÓRIO. MAJORAÇÃO. 1. "E inadmissível recurso especial quando cabíveis embargos infringentes contra o acórdão proferido no Tribunal de origem" (Súmula 207/STJ). 2. Este Superior Tribunal de Justiça tem entendido possível a redefinição dos honorários advocatícios fixados com fundamento no art. 20, § 4º, do CPC, quando tenham sido estipulados em valores irrisórios ou exorbitantes. No caso dos autos, verifica-se que a verba honorária foi fixada em valor irrisório, razão pela qual se impõe a sua majoração. Assim, não se justifica a reforma da decisão ora agravada que majorou a verba honorária, fixando tal montante em 1% sobre o valor da causa. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.297.939/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 12/4/2012, DJe de 17/4/2012.)
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