- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 04/10/2012
- Data de publicação
- 10/10/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 04/10/2012, p. 10/10/2012
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO DO ACÓRDÃO. SERVIDOR PÚBLICO. URV. CONVERSÃO. REESTRUTURAÇÃO. VENCIMENTOS EXPRESSOS EM REAL. PERDAS SALARIAIS. PRESCRIÇÃO. FUNDO DE DIREITO. DIREITO LOCAL. SÚMULA 280/STF. INADMISSIBILIDADE. 1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos contra acórdão no qual a Segunda Turma consignou, de forma suficientemente motivada, que "A conclusão assentada na origem teve como premissa a interpretação de lei local, de modo que a reforma daquele entendimento esbarra no óbice da Súmula 280/STF ". 2. Os embargantes alegam que o acórdão embargado é omisso e obscuro, sob o argumento de que, "ao contrário do consignado na decisão embargada, não há necessidade alguma de interpretação de lei local para averiguar que no presente caso não ocorre a prescrição do fundo de direito" (fl. 567). 3. In casu, embora os embargantes mencionem a existência de omissão e obscuridade, é nítido o propósito de rediscutir o mérito do julgado. 4. Cumpre ressaltar que, na espécie, o próprio Tribunal a quo afirma que sua jurisprudência fora alterada para concluir que a Lei Municipal 4.392/1994, ao promover a reestruturação do sistema remuneratório dos servidores, importou negativa do próprio direito pleiteado. 5. Desse modo, rever a conclusão da Corte de origem quanto à incidência da prescrição nessa específica relação jurídica de trato sucessivo em que a Fazenda Pública teria negado o próprio direito reclamado (Súmula 85/STJ) é tarefa que, de fato, esbarra no óbice da Súmula 280/STF. 6. Em suma: a controvérsia foi correta e integralmente solucionada, com motivação suficiente e em consonância com entendimento do STJ acerca das normas que disciplinam a matéria, razão por que não se configura nenhum dos vícios no acórdão embargado. 7. Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no AREsp n. 177.889/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 4/10/2012, DJe de 10/10/2012.)
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