- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 01/10/2015
- Data de publicação
- 15/10/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 01/10/2015, p. 15/10/2015
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. CONVERSÃO DE VENCIMENTOS EM URV. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA. PRESCRIÇÃO. INTERPRETAÇÃO DAS LEIS MUNICIPAIS Nº 4.392/94 E Nº 4.643/95. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 280/STF. 1. O acolhimento das proposições recursais, em detrimento da conclusão do Tribunal de origem quanto à prescrição do direito reclamado - feita com base na interpretação do direito local (Leis municipais nº 4.392/94 e nº 4.643/95) -, é vedado a este Superior Tribunal de Justiça, em decorrência da aplicação do disposto na Súmula 280/STF: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário". 2. O prazo prescricional começa a correr com a entrada em vigor de norma que que reestrutura a carreira, com a instituição de um novo regime jurídico remuneratório, limitando a existência de possíveis diferenças salariais (cf. AgRg no AgRg nos EDcl no REsp 1304027/SC, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe 24/04/2013; AgRg no AREsp 11.902/SC, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe 09/10/2013). 3. Tendo a ação sido ajuizada mais de cinco anos após a vigência da Lei municipal nº 4.643/95 - que, segundo a Corte de origem, teria estabelecido novos padrões de vencimentos para todos os cargos, eliminando a diferença prejudicial aos servidores - inexistem parcelas a serem pagas no quinquênio anterior ou posterior ao ajuizamento da ação. 4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes. (EDcl no REsp n. 1.309.755/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 1/10/2015, DJe de 15/10/2015.)
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