JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Benedito Gonçalves
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
04/10/2012
Data de publicação
10/10/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 04/10/2012, p. 10/10/2012

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. TERCEIROS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO RECURSO ESPECIAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL. LEI COMPLEMENTAR N. 118/2005. MATÉRIA DECIDIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 543-B, § 3º, DO CPC. VÍCIOS DO ARTIGO 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. INOVAÇÃO DE TESE RECURSAL. PROIBIÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PREQUESTIONAMENTO. NECESSIDADE. EVIDENTE UTILIZAÇÃO DA IRRESIGNAÇÃO COM INTENTO PROCRASTINATÓRIO. MULTA DE 1% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. 1. É ressabido que os embargos de declaração são cabíveis quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, nos ditames do art. 535, I e II, do CPC, bem como para sanar a ocorrência de erro material, vícios inexistentes na espécie. 2. O acórdão embargado, de forma clara e fundamentada decidiu que "a alegação referente a erro na data do pagamento indevido constitui inovação de tese vedada em sede de embargos declaratórios em virtude da preclusão consumativa", tendo em vista que o erro na data da "repetição do indébito", não foi alegado na primeira oportunidade, ou seja, na petição do recurso especial. 3. Ainda que se trate de matéria de ordem pública é necessário o prequestionamento da matéria nas Instâncias ordinárias para sua análise em sede de recurso especial. Precedentes: AgRg nos EREsp 947.231/SC, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 23/04/2012, DJe 10/05/2012; AgRg nos EREsp 999.342/SP, Rel. Ministro Castro Meira, Corte Especial, julgado em 24/11/2011, DJe 01/02/2012. 4. A insurgência da embargante não diz respeito a eventual vício de integração do acórdão impugnado, mas à interpretação que lhe foi desfavorável, motivação essa que não se enquadra nas hipóteses de cabimento dos aclaratórios. 5. Diante desse quadro, subjaz o intento procrastinatório da embargante com a oposição de embargos declaratórios que repisam as questões anteriormente suscitadas e devidamente enfrentadas no acórdão embargado. Impondo-se aplicação da multa do art. 538, parágrafo único, do CPC combinado com art. 264, parágrafo único, do RISTJ, fixada em 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa. 6. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl nos EDcl nos EDcl no REsp n. 1.210.281/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 4/10/2012, DJe de 10/10/2012.)
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