JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Paulo de Tarso Sanseverino
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
04/10/2012
Data de publicação
08/10/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 04/10/2012, p. 08/10/2012

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. SOBRESTAMENTO. DESNECESSIDADE. APRECIAÇÃO DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. VEDAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. 1. Desnecessidade de sobrestamento do recurso especial, inobstante reconhecimento de repercussão geral de temática pelo Supremo Tribunal Federal, quando este não reúne condições de admissibilidade. 2. A elisão das conclusões do Tribunal 'a quo' quanto à satisfatória comprovação da existência e titularidade das contas-poupança, bem como de sua manutenção sob gerência da parte agravante até janeiro de 1991, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada nesta sede especial a teor da Súmula 7/STJ. 3. Agravo manifestamente inadmissível ou infundado enseja aplicação de multa do art. 557, § 2º, do Código de Processo Civil. 4. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. (AgRg no AREsp n. 84.673/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 4/10/2012, DJe de 8/10/2012.)
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