- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 09/10/2012
- Data de publicação
- 31/10/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 09/10/2012, p. 31/10/2012
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. COMPENSAÇÃO DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS ESTADUAIS COM PRECATÓRIOS. FATO SUPERVENIENTE. EMENDA CONSTITUCIONAL 62/2009. DECRETO 6.335/2010. MANDADO DE SEGURANÇA PREJUDICADO. 1. Hipótese em que o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, com apoio no art. 267, do CPC, extinguiu o processo sem resolução do mérito, por considerar que a promulgação da Emenda Constitucional 62/2009 implicou ausência de interesse processual da impetrante. 2. O acórdão recorrido está em sintonia com o entendimento firmado no âmbito do STJ, no sentido de que, após as regras trazidas pela EC 62/2009, que regulam os procedimentos a serem observados para o pagamento de precatórios, e pela superveniência de legislação tributária estadual que incorporou a nova metodologia, fica prejudicada a pretensão almejada no mandamus. 3. Ainda que assim não fosse, a jurisprudência do STJ já vem se manifestando em sentido contrário à pretensão da contribuinte, por reconhecer a inviabilidade de compensar débito tributário com precatório emitido por ente público distinto e entre pessoas jurídicas diversas. 4. Recurso Ordinário não provido. (RMS n. 37.900/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/10/2012, DJe de 31/10/2012.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.