- Relator(a)
- Ministra Marilza Maynard
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 23/10/2012
- Data de publicação
- 26/10/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Marilza Maynard, Quinta Turma, j. 23/10/2012, p. 26/10/2012
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUROS DE MORA. ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/1997. MP N. 2.180-35/2001 E LEI N. 11.960/2009. APLICAÇÃO IMEDIATA. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO STF. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 543-B, § 3º, DO CPC. - O Supremo Tribunal Federal, por ocasião da análise do AI 842.063/RS (Pleno, Relator Ministro Cezar Peluso, DJe 2/9/11), reconheceu a repercussão geral da questão constitucional nele suscitada e, no mérito, entendeu que "é compatível com a Constituição a aplicabilidade imediata do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com alteração pela Medida Provisória nº 2.180-35/2001, ainda que em relação às ações ajuizadas antes de sua entrada em vigor". - A Corte Especial, acolhendo o entendimento firmado pelo STF, firmou, por ocasião do julgamento do REsp 1.205.946/SP sob o rito dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC), da relatoria do eminente Ministro Benedito Gonçalves, a orientação jurisprudencial de que, em razão da natureza eminentemente processual das normas que regem os acessórios da condenação principal, a Lei n. 11.960/2009 - que alterou a forma de cálculo da correção monetária e dos juros de mora - deve ser aplicada de imediato aos processos em andamento, sem, contudo, retroagir ao período anterior à sua vigência. - Agravo de instrumento conhecido para, em juízo de retratação, nos termos do art. 543-B, § 3º, do Código de Processo Civil, dar parcial provimento ao recurso especial, a fim de que os juros moratórios sejam calculados de acordo com a sistemática introduzida pelo art. 1º-F da Lei n 9.494/1997, nos termos da fundamentação. (Ag n. 1.146.255/RS, relatora Ministra Marilza Maynard (Desembargadora Convocada do TJ/SE), Quinta Turma, julgado em 23/10/2012, DJe de 26/10/2012.)
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