- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 09/10/2012
- Data de publicação
- 22/10/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 09/10/2012, p. 22/10/2012
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. LESÃO CORPORAL GRAVE. LAUDO DAS LESÕES. CARÁTER LACÔNICO. ANÁLISE DA PROVA. IMPETRAÇÃO POSTERIOR AO TRÂNSITO EM JULGADO. VIA ELEITA. IMPROPRIEDADE. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. 1. É imperiosa a necessidade de racionalização do habeas corpus, a bem de se prestigiar a lógica do sistema recursal. As hipóteses de cabimento do writ são restritas, não se admitindo que o remédio constitucional seja utilizado em substituição a recursos ordinários (apelação, agravo em execução, recurso especial), tampouco como sucedâneo de revisão criminal. O Supremo Tribunal Federal sufragou entendimento de que: "A teor do disposto no artigo 102, inciso II, alínea "a", da Constituição Federal, contra decisão, proferida em processo revelador de habeas corpus, a implicar a não concessão da ordem, cabível é o recurso ordinário" (HC 109956, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 07/08/2012, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-178 DIVULG 10-09-2012 PUBLIC 11-09-2012). Assim, somente em casos de patente ilegalidade, é possível a apreciação, de ofício, do writ substitutivo. 2. Não se mostra o habeas corpus a via adequada para a rediscussão da higidez da prova que embasou o édito condenatório, ainda mais quando já há trânsito em julgado. In casu, busca-se modificar a condenação de lesão corporal grave para leve, diante do caráter lacônico das respostas conferidas aos quesitos do laudo pericial. Precedentes. 3. Ordem não conhecida. (HC n. 128.069/ES, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 9/10/2012, DJe de 22/10/2012.)
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